Regulamento
Art. 106 – É permitido o trancamento da matrícula ao discente regularmente matriculado em curso de graduação.
Parágrafo Único – Nos casos de cursos modulares e a distância os trancamentos de matriculas desobriga a Universidade da reoferta do curso, devendo o discente solicitar aproveitamento em um curso presencial mais próximo.
Art. 107 – O prazo para efetivação do Trancamento de Matrícula deverá constar no Calendário Acadêmico.
Art. 108 – O Trancamento de Matrícula poderá ser feito para um prazo máximo de 4 (quatro) semestres, incluído aquele em que foi concedido.
Art. 109 – Fica garantida a vaga ao discente que se encontra em Trancamento de Matrícula quando este retornar as suas atividades acadêmicas.
Art. 110 – O discente que retornar de Trancamento de Matrícula deverá adequar-se às eventuais adaptações da Matriz Curricular em vigor no curso.
Art. 111 – O período letivo em que o discente estiver com a matrícula trancada não será contabilizado no prazo máximo para integralização do curso.
Art. 112 – No caso do discente de cursos da Educação a Distância, será permitido um único trancamento de matrícula no decorrer do curso, para um prazo máximo de 06 (seis) meses.
Art. 113 – Esgotado o período do trancamento da matrícula, o discente que não regularizar sua situação junto a S. A. A. perderá o vínculo com a Instituição.
Art. 114 – O trancamento de matrícula do discente do curso de graduação poderá ser requerido em qualquer época do período letivo, nos seguintes casos:
I – doença grave ou infecto-contagiosa ou impossibilidade de locomoção física, nos termos da lei, comprovado por Atestado Médico;
II – estado de gravidez de risco, comprovado por Atestado Médico;
III – prestação de serviço militar;
Art. 115 – É vedado o trancamento de matrícula ao discente do curso de graduação no primeiro e último período letivo, com exceção dos casos previstos no Art. 114.
Parágrafo Único – O veto de que trata este artigo aplica-se no caso de discente matriculado em curso de graduação em extinção, ressalvado apenas os incisos I a III do Art. 114.