Por:
– Licença Maternidade
– Atestado Médico
Regulamento
Art. 210 – O regime especial de exercícios domiciliares, como compensação da ausência às aulas, será concedido ao discente dos cursos de graduação, em todas as modalidades, nas seguintes situações:
I – gestante, a partir do 8º (oitavo) mês de gravidez, podendo ser antecipado ou prorrogado desde que devidamente comprovado por atestado médico, conforme disposto na Lei nº 6.202/75, bem como no art. 7º, inciso XVIII da Constituição Federal;
II – lactante durante os primeiros 6 (seis) meses de amamentação;
III – portador de afecções congênitas ou adquiridas, infecções, traumatismos ou outras condições mórbidas, determinando distúrbios agudos, caracterizados por: incapacidade relativa, incompatível com a frequência aos trabalhos escolares, desde que se verifique, por meio de avaliação por profissional habilitado, a conservação das condições intelectuais e emocionais necessárias para o prosseguimento da atividade escolar em novos moldes, nos termos do Decreto-Lei nº 1.044/69.
§ 1º – Os casos previstos nos incisos I e III deste artigo serão considerados mediante apresentação de atestado médico, com a indicação do período de afastamento do discente.
Art. 211 – Para usufruir do regime de exercícios domiciliares, deve o discente ou seu representante protocolar requerimento junto à S. A. A.
Parágrafo Único – O requerimento, a que se refere este artigo, deverá ser protocolado no prazo máximo de 05 (cinco) dias letivos, a contar da emissão do atestado médico, anexando o referido atestado, no qual deverá constar a indicação das datas de início e término do período de afastamento, devendo ser encaminhado para análise e deferimento pelo Colegiado de Curso.
Art. 212 – O discente ou seu representante legal que não procurar o professor para receber as atividades e calendário de realização de avaliações e/ou entrega de trabalhos acadêmicos no prazo estipulado pelo professor da disciplina em que estiver matriculado, não terá direito a recuperar as avaliações realizadas durante o período do benefício.
Art. 213 – Não será concedido o regime de exercícios domiciliares para discentes em atividades de estágio curricular e/ou discentes em atividades curriculares práticas, que exijam o acompanhamento e orientação individual do professor e presença física do discente.