Colação de grau antecipado ou em separado

Regulamento

Art. 195 – Compreende-se por Colação de Grau a solenidade formal de conferência de Grau Acadêmico ao concluinte de qualquer curso de graduação oferecidas pela UNEMAT.

Art. 196 – Apenas a aprovação em todas as disciplinas de determinado Curso de Graduação da UNEMAT não confere ao estudante especial direito ao respectivo diploma.

Art. 197 – Estará apto à Colação de grau, o acadêmico que tiver integralizado o curso, com aprovação em todas as disciplinas, e que não tiver nenhum tipo de pendência com a Universidade.

Art. 198 – A Colação de Grau deverá ser autorizada pelo Coordenador do Curso, após análise de documentação comprobatória enviada pelas S. A. As.

Art. 199 – O Grau Acadêmico é conferido pelo Reitor ou Vice-Reitor conforme competências estabelecidas no Art. 32, inciso IV, do Estatuto da UNEMAT.

Parágrafo Único – Poderá também conferir grau o representante legal designado pelo Magnífico Reitor, por meio de Portaria emitida com, no mínimo, 24 (vinte e quatro) horas de antecedência.

Art. 200 – A solenidade de colação de grau deverá ser realizada em local aberto, de forma a possibilitar a participação pública.

Art. 201 – Havendo mais de uma turma ou diferentes cursos nas áreas de Licenciatura e Bacharelado a colar grau, esta solenidade será unificada.

Art. 202 – Para obtenção do grau, é obrigatório o ato formal de proferir o juramento de estilo correspondente ao curso integralizado, bem como a presença do diplomado na solenidade para assinatura da Ata de Colação de Grau.

Art. 203 – As cerimônias de Colação de Grau deverão ser agendadas no Gabinete da Reitoria em qualquer dia da semana, podendo ocorrer de segunda a sexta-feira, nunca aos sábados, domingos e feriados nacionais.

Parágrafo Único – A Programação Oficial e as orientações quanto aos procedimentos protocolares na cerimônia ficarão a cargo do Gabinete da Reitoria.

Art. 204 – Na impossibilidade, devidamente justificada, de o discente comparecer à Cerimônia Oficial de Colação de Grau, será permitida a solenidade de Colação de Grau “por antecipação” ou “em separado”.

Art. 205 – A Colação de Grau “por antecipação” ou “em separado”, se justifica nos seguintes casos:

I – posse em concurso público;

II – transferência militar;

III – crença religiosa;

IV – mudança de domicílio para outro Estado da Federação ou exterior;

V – reconhecimento de curso;

VI – acompanhamento de cônjuge.

Art. 206 – O pedido de Colação de Grau “por antecipação” ou “em separado” deverá ser protocolado junto à S. A. A., mediante requerimento devidamente comprovado, acompanhado das justificativas previstas no Art. 205.

Art. 207 – Na Colação de Grau “por Antecipação” ou “em separado”, o discente fica obrigado a cumprir o ato formal de juramento de estilo, comparecendo na data, local e horário estabelecidos pela Instituição.

Art. 208 – A data de realização da Cerimônia de Colação de grau somente será oficializada mediante análise e parecer favorável da Coordenação do Curso, S. A. A., Diretoria de Unidade Regionalizada Política Pedagógica Financeira e Reitoria.

Art. 209 – É proibida, em qualquer hipótese, Colação de Grau em caráter simbólico.


Supervisão de Apoio Acadêmico