Regulamento
Art. 133 – O aproveitamento de estudos nos cursos de graduação da UNEMAT será assegurado aos discentes que:
I – forem aprovados em novo concurso vestibular, na UNEMAT;
II – prosseguirem seus estudos no curso em que esteve vinculado ou nele reingressar;
III – ingressarem como graduado para realizar novo curso de graduação;
IV – tenham sido transferidos;
V – estiverem em mobilidade acadêmica e, por essa razão, forem regularmente matriculados em curso devidamente reconhecido de outra instituição e atendidas as legislações específicas da matéria da UNEMAT.
Art. 134 – O aproveitamento de estudos efetivar-se-á com a comprovação de que o discente foi aprovado nas disciplinas que forem elencadas no requerimento protocolado pelo acadêmico.
Art. 135 – Na apreciação dos pedidos de aproveitamento de estudos do discente deverão ser observados os seguinte procedimento:
I – encaminhamento, pelo discente à Coordenação do Curso, via requerimento, seu Histórico Escolar acompanhado do Plano de Curso das disciplinas para as quais solicitou aproveitamento, constando os conteúdos programáticos e a respectiva carga horária, bem como a comprovação do reconhecimento ou autorização do curso superior de origem, emitido pelos órgãos oficiais;
II – encaminhamento do processo, pela Coordenação do Curso aos professores, das respectivas áreas das disciplinas, para a apreciação dos pedidos de dispensa;
§ 1º – a apreciação do pedido de aproveitamento de estudos deverá ocorrer, no prazo máximo, de 15 (quinze) dias a contar da data de recebimento do processo na Coordenação do Curso e, após decorrido esse prazo, deverá ser encaminhado para homologação do Colegiado de Curso, exceto o aproveitamento por equivalente valor formativo;
§ 2º – a Coordenação do Curso, após aprovação nos trâmites descritos anteriormente, autorizará ao órgão de controle acadêmico o registro do processo, sob forma de dispensa, no histórico escolar do interessado, contendo a carga horária, número de créditos e grau de aprovação efetivamente obtidos no estabelecimento de origem.
Art. 136 – Os processos de aproveitamento de estudos dos componentes curriculares para os cursos de graduação, serão analisados mediante os seguintes critérios:
I – equivalência de estudos;
II – aproveitamento parcial de estudos;
III – equivalente valor formativo;
Art. 137 – A equivalência de estudos deverá ser concedida desde que haja, no mínimo, 75% (setenta e cinco por cento) de similitude entre o conteúdo programático analisado e o conteúdo programático do componente curricular pretendido, além de ter pelo menos 75 % (setenta e cinco por cento) equivalência de carga horária.
Parágrafo Único – A comprovação a que se refere este artigo implica na dispensa de qualquer adaptação e da suplementação de carga horária.
Art. 138 – O aproveitamento parcial de estudo ocorrerá quando a disciplina tiver similitude do conteúdo, mais carga horária entre 60% e 74% de compatibilidade.
§ 1º – O aproveitamento de estudos será concedido computando-se a carga horária efetivamente complementada para alcance dos 75% (setenta e cinco por cento) exigido pela L. D. B., sem prejuízo da integralização do total de créditos fixado para o respectivo Curso, no mesmo prazo estabelecido no §1º, do Art. 135 desta Resolução.
§ 2º – Para efetivação do aproveitamento parcial de estudo, o acadêmico deverá cumprir um plano de trabalho de complementação adaptado, a critério do docente responsável pela disciplina, que complementará a diferença de carga horária. O plano de trabalho de complementação adaptado deverá ser homologado pelo Colegiado de Curso.
Art. 139 – O aproveitamento de estudos por valor formativo se dará na hipótese da disciplina cursada apresentar conteúdo programático inferior ao exigido no currículo em vigor e carga horária equivalente.
Parágrafo Único – A Coordenação do Curso em conjunto com o professor da área determinarão a realização da necessária adaptação, através do plano de adaptação, mediante o qual fará a concessão do aproveitamento.
Art. 140 – Na elaboração dos planos de adaptação, prevista no Art. 138, serão observados os seguintes princípios:
I – aspectos quantitativos e formais de ensino, representados por itens de programas, carga horária e ordenação das disciplinas, não devem superpor-se à atualização e integração dos conhecimentos no contexto dos objetivos do curso e da formação profissional do discente;
II – a adaptação deverá processar-se mediante o cumprimento de Plano Especial de Estudos, elaborado pelo professor da área e supervisionado pela Coordenação de Curso, objetivando melhor aproveitamento do tempo e da capacidade de aprendizagem do acadêmico.
Art. 141 – Nos processos de adaptação, a reprovação impede novo pedido de aproveitamento. Parágrafo Único – Nos casos em que ocorrer o previsto no caput deste artigo, o discente será submetido a equivalência de estudos.
Art. 142 – Na hipótese de disciplinas cursadas na vigência de outro regime que não o de crédito, verificar-se-á para efeito de equivalência, a respectiva carga horária e o conteúdo programático desenvolvido.
Art. 143 – Nos casos de mudança de curso, no âmbito da UNEMAT, de transferência de cursos de outras Instituições, de admissão de discentes já graduados e de reingresso mediante aprovação em novo concurso vestibular, o aproveitamento de estudos relativos às disciplinas eletivas será objeto também de aproveitamento.
Parágrafo Único – Nos casos em que este Artigo se aplicar, deverá ser observado o número de créditos exigidos na Matriz Curricular dos Cursos para essa formação e não as correspondências
das disciplinas termo a termo.
Art. 144 – Na hipótese de aproveitamento de estudos em curso apenas autorizado, o requerimento desse aproveitamento deverá ser encaminhado, pela Coordenação de Curso, à Pró-Reitoria de Ensino de Graduação – PROEG, para averiguação. Somente após autorização da Pró-Reitoria poderá ser dado prosseguimento ao processo.
Art. 145 – O discente contemplado pelo aproveitamento de estudos deverá, para alcançar a integralização do curso, ser aprovado em todas as disciplinas do currículo pleno e cumprir a carga horária total fixada para sua integralização.
Art. 146 – Não será permitido o aproveitamento de estudos:
I – ao requerente que esteja matriculado e cursando simultaneamente a mesma disciplina em instituições de ensino superior distintas.
Parágrafo Único – Excetuam-se dos impedimentos previstos neste artigo os casos de mobilidade acadêmica.
Art. 147 – O discente poderá aproveitar as disciplinas cursadas em outras Instituições de Ensino Superior até o limite máximo de 25% (vinte e cinco por cento) do total de créditos necessários para a integralização do curso da UNEMAT no qual esteja vinculado, exceto nos casos de transferência.
Parágrafo único – O acadêmico que perder o vínculo por ultrapassar o período máximo de integralização, poderá, desde que aprovado em novo concurso vestibular para o mesmo curso, solicitar o aproveitamento de todas as disciplinas cursadas e constantes do currículo pleno para a integralização, obedecendo aos procedimentos da Seção IV, do Capítulo II.
Art. 148 – O pedido de aproveitamento de estudos poderá ser solicitado uma única vez, exceto nos casos de mobilidade acadêmica.