* Aproveitamento de Estudos

Regulamento

Art. 133 O aproveitamento de estudos nos cursos de graduação da UNEMAT será assegurado aos discentes que:

I – forem aprovados em novo concurso vestibular, na UNEMAT;

II – prosseguirem seus estudos no curso em que esteve vinculado ou nele reingressar;

III – ingressarem como graduado para realizar novo curso de graduação;

IV – tenham sido transferidos;

V – estiverem em mobilidade acadêmica e, por essa razão, forem regularmente matriculados em curso devidamente reconhecido de outra instituição e atendidas as legislações específicas da matéria da UNEMAT.

Art. 134 O aproveitamento de estudos efetivar-se-á com a comprovação de que o discente foi aprovado nas disciplinas que forem elencadas no requerimento protocolado pelo acadêmico.

Art. 135 Na apreciação dos pedidos de aproveitamento de estudos do discente deverão ser observados os seguinte procedimento:

I – encaminhamento, pelo discente à Coordenação do Curso, via requerimento, seu Histórico Escolar acompanhado do Plano de Curso das disciplinas para as quais solicitou aproveitamento, constando os conteúdos programáticos e a respectiva carga horária, bem como a comprovação do reconhecimento ou autorização do curso superior de origem, emitido pelos órgãos oficiais;

II – encaminhamento do processo, pela Coordenação do Curso aos professores, das respectivas áreas das disciplinas, para a apreciação dos pedidos de dispensa;

§ 1º a apreciação do pedido de aproveitamento de estudos deverá ocorrer, no prazo máximo, de 15 (quinze) dias a contar da data de recebimento do processo na Coordenação do Curso e, após decorrido esse prazo, deverá ser encaminhado para homologação do Colegiado de Curso, exceto o aproveitamento por equivalente valor formativo;

§ 2º a Coordenação do Curso, após aprovação nos trâmites descritos anteriormente, autorizará ao órgão de controle acadêmico o registro do processo, sob forma de dispensa, no histórico escolar do interessado, contendo a carga horária, número de créditos e grau de aprovação efetivamente obtidos no estabelecimento de origem.

Art. 136 Os processos de aproveitamento de estudos dos componentes curriculares para os cursos de graduação, serão analisados mediante os seguintes critérios:

I – equivalência de estudos;

II – aproveitamento parcial de estudos;

III – equivalente valor formativo;

Art. 137 A equivalência de estudos deverá ser concedida desde que haja, no mínimo, 75% (setenta e cinco por cento) de similitude entre o conteúdo programático analisado e o conteúdo programático do componente curricular pretendido, além de ter pelo menos 75 % (setenta e cinco por cento) equivalência de carga horária.

Parágrafo Único A comprovação a que se refere este artigo implica na dispensa de qualquer adaptação e da suplementação de carga horária.

Art. 138 O aproveitamento parcial de estudo ocorrerá quando a disciplina tiver similitude do conteúdo, mais carga horária entre 60% e 74% de compatibilidade.

§ 1º O aproveitamento de estudos será concedido computando-se a carga horária efetivamente complementada para alcance dos 75% (setenta e cinco por cento) exigido pela L. D. B., sem prejuízo da integralização do total de créditos fixado para o respectivo Curso, no mesmo prazo estabelecido no §1º, do Art. 135 desta Resolução.

§ 2º Para efetivação do aproveitamento parcial de estudo, o acadêmico deverá cumprir um plano de trabalho de complementação adaptado, a critério do docente responsável pela disciplina, que complementará a diferença de carga horária. O plano de trabalho de complementação adaptado deverá ser homologado pelo Colegiado de Curso.

Art. 139 O aproveitamento de estudos por valor formativo se dará na hipótese da disciplina cursada apresentar conteúdo programático inferior ao exigido no currículo em vigor e carga horária equivalente.

Parágrafo Único A Coordenação do Curso em conjunto com o professor da área determinarão a realização da necessária adaptação, através do plano de adaptação, mediante o qual fará a concessão do aproveitamento.

Art. 140 Na elaboração dos planos de adaptação, prevista no Art. 138, serão observados os seguintes princípios:

I – aspectos quantitativos e formais de ensino, representados por itens de programas, carga horária e ordenação das disciplinas, não devem superpor-se à atualização e integração dos conhecimentos no contexto dos objetivos do curso e da formação profissional do discente;

II – a adaptação deverá processar-se mediante o cumprimento de Plano Especial de Estudos, elaborado pelo professor da área e supervisionado pela Coordenação de Curso, objetivando melhor aproveitamento do tempo e da capacidade de aprendizagem do acadêmico.

Art. 141 Nos processos de adaptação, a reprovação impede novo pedido de aproveitamento. Parágrafo Único Nos casos em que ocorrer o previsto no caput deste artigo, o discente será submetido a equivalência de estudos.

Art. 142 Na hipótese de disciplinas cursadas na vigência de outro regime que não o de crédito, verificar-se-á para efeito de equivalência, a respectiva carga horária e o conteúdo programático desenvolvido.

Art. 143 Nos casos de mudança de curso, no âmbito da UNEMAT, de transferência de cursos de outras Instituições, de admissão de discentes já graduados e de reingresso mediante aprovação em novo concurso vestibular, o aproveitamento de estudos relativos às disciplinas eletivas será objeto também de aproveitamento.

Parágrafo Único Nos casos em que este Artigo se aplicar, deverá ser observado o número de créditos exigidos na Matriz Curricular dos Cursos para essa formação e não as correspondências

das disciplinas termo a termo.

Art. 144 Na hipótese de aproveitamento de estudos em curso apenas autorizado, o requerimento desse aproveitamento deverá ser encaminhado, pela Coordenação de Curso, à Pró-Reitoria de Ensino de Graduação – PROEG, para averiguação. Somente após autorização da Pró-Reitoria poderá ser dado prosseguimento ao processo.

Art. 145 O discente contemplado pelo aproveitamento de estudos deverá, para alcançar a integralização do curso, ser aprovado em todas as disciplinas do currículo pleno e cumprir a carga horária total fixada para sua integralização.

Art. 146 Não será permitido o aproveitamento de estudos:

I – ao requerente que esteja matriculado e cursando simultaneamente a mesma disciplina em instituições de ensino superior distintas.

Parágrafo Único Excetuam-se dos impedimentos previstos neste artigo os casos de mobilidade acadêmica.

Art. 147 O discente poderá aproveitar as disciplinas cursadas em outras Instituições de Ensino Superior até o limite máximo de 25% (vinte e cinco por cento) do total de créditos necessários para a integralização do curso da UNEMAT no qual esteja vinculado, exceto nos casos de transferência.

Parágrafo único O acadêmico que perder o vínculo por ultrapassar o período máximo de integralização, poderá, desde que aprovado em novo concurso vestibular para o mesmo curso, solicitar o aproveitamento de todas as disciplinas cursadas e constantes do currículo pleno para a integralização, obedecendo aos procedimentos da Seção IV, do Capítulo II.

Art. 148 O pedido de aproveitamento de estudos poderá ser solicitado uma única vez, exceto nos casos de mobilidade acadêmica.


Supervisão de Apoio Acadêmico